terça-feira, 30 de abril de 2013

TAXA DE INCÊNDIO, PAGO OU NÃO PAGO?


Taxa de incêndio do estado do Rio de Janeiro.

Não-incidência, imunidades e isenções

Resumo: No presente artigo, são analisadas as principais características da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios do Estado do Rio de Janeiro, assim como as hipóteses e os procedimentos de desoneração do contribuinte.

Sumário: 1. Introdução; 2. Fato Gerador da Taxa de Incêndio; 3. Destino dos Valores Arrecadados e sua Gestão; 4. Os Contribuintes da Taxa de Incêndio; 5. Os Valores e Vencimentos da Taxa em 2013;  6. Quanto à Legalidade da Taxa; 7. Não-Incidências 8. Imunidades; 9. Isenções; 10. Conclusões.


1. INTRODUÇÃO

Nos próximos dias, os proprietários de imóveis residenciais e comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro começarão a receber os "boletos de cobrança" da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (conhecida simplesmente como taxa de incêndio ou taxa do bombeiro).
Neste sentido, é importante que o contribuinte entenda o mecanismo de cobrança do tributo, bem como se informe sobre algumas oportunidades para desonerar-se da cobrança da malfadada taxa, sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário. Vale lembrar que na seara judicial os contribuintes poucas vezes conseguiram afastar a cobrança da taxa de incêndio fluminense.
No presente arrazoado, serão colacionadas algumas características do tributo, bem como as hipóteses de não-incidência, imunidades e isenções que podem ser solicitadas administrativamente, possibilitando uma redução da carga tributária de diversos proprietários de imóveis, que já pagam uma quantidade considerável de tributos instituídos por todos os entes da federação.


2. O  FATO GERADOR TAXA DE INCÊNDIO

A taxa de incêndio ou taxa do bombeiro são apelidos da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. A taxa é arrecadada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ ou CBMERJ), nos termos do determinado pelo Decreto n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, in verbis:

"Art. 1.º Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referida no item 18 do inciso Il da tabela a que se refere o art. 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-lei n.º 5, de 15.03.74."
O fato gerador da taxa é o serviço de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 3.856/80, in verbis:
"Art. 1º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço."

3. DESTINO DOS VALORES ARRECADADOS E SUA GESTÃO

Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, alterado pelo Art. 5º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, alterado pela Lei n.º 4.780, de 23 de junho de 2006, in verbis:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.

Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM."
O FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) também recebe valores de outras fontes, conforme expresso no rol do artigo 2º da Lei n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, in verbis:

"Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:
I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;
V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;
IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais."
O Gestor do FUNESBOM é o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). O gestor deverá submeter à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública (artigo 3º da Lei n.º 622/82).
Além do gestor, o FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBMERJ. O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (artigo 4º, da Lei n.º 622/82).
Vale destacar que o saldo positivo do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos no CBMERJ. Ademais, os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, por meio de instituições oficiais. (artigo 6º, da Lei n.º 622/82)


4. OS CONTRIBUINTES DA TAXA DE INCÊNDIO

O contribuinte da taxa de incêndio fluminense é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não residencial.
O contribuinte receberá no endereço do imóvel, ou outro endereço informado pelo mesmo, por via postal, o Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ.
Destaque-se que a taxa incide sobre o imóvel, logo, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.
Os contribuintes que por acaso não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ poderão retirar uma 2ª via na Internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.


5. OS VALORES E VENCIMENTOS DA TAXA EM 2009 (ANO-CALENDÁRIO 2008)

Os valores e as datas de vencimento de 2009 (ano-calendário 2008), já estão disponibilizados no site da CBMERJ (www.funesbom.rj.gov.br).

O CBMERJ, por meio de seu site (www.funesbom.rj.gov.br) informa que as guias para pagamento da taxa incêndio deste ano (exercício 2013) serão enviadas aos contribuintes, pelos Correios.


6. QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA

A Constituição Federal, por força do disposto no inciso II do art. 145, dispõe que os entes da Federação podem instituir taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
A taxa de prevenção e extinção de incêndio do Estado do Rio de Janeiro foi criada nos termos em que autoriza o dispositivo legal aludido acima, o art. 194, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Para caracterizar a especificidade e a divisibilidade, a taxa deve se vincular ao próprio serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte em razão do poder de polícia, que é a hipótese da taxa de incêndio fluminense.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a constitucionalidade e legalidade da exação.


7. NÃO-INCIDÊNCIAS


A não-incidência ocorre sempre que determinada situação jurídica não foi arrolada pelo legislador como fato gerador da incidência tributária. Senão vejamos os casos de não-incidência da taxa fluminense:
As unidades imobiliárias localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios e cujas sedes municipais estejam situadas numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado, nos termos da alínea "a" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para fazer prova da não incidência, basta que o contribuinte apresente uma declaração da Prefeitura confirmando o fato.

As unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, nos termos da alínea "b" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para comprovar os fatos o contribuinte deve apresentar o original e cópia do IPTU (folha onde conste a propriedade do imóvel, a metragem da área edificada e a tipologia).

A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e extinção de incêndios será formalizada por formulário padrão, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios. Os formulários e outras informações estão disponíveis no site da CBMERJ.


Fonte: http://jus.com.br/revista/  por 
Leonardo Ribeiro Pessoa

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