quinta-feira, 4 de abril de 2013

CASIMIRO PRECISA ADEQUAR A LEI DE BOLSA ESTÁGIO


A legislação municipal que tratar de Bolsa estágio fere a CLT

As Leis Municipais nº 1035/2006, alteradas pelas Leis nº 1103/2007 e 1322/2009, precisam ser enquadradas na Lei Federal nº 11.788/2008, Lei que alterou dispositivos da CLT (Consolidações das Leis do Trabalho). Atualmente a Lei Municipal encontra-se em desacordo com a conduta e procedimentos obrigatórios para empresas públicas e privadas que tratam da adesão de Estagiários em suas dependências.

Esta questão já vinha sendo observada fazia algum tempo, porém postergada e agora quando levantamos a questão, precisa ser corrigida.

Nestes termos, protocolamos em 04 de fevereiro de 2013, no início do mandato legislativo, através do Protocolo nº 0150/2013 da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, uma INDICAÇÃO sugerindo mudanças, lida no expediente do dia 13 de março de 2013 e APROVADA POR UNANIMIDADE no dia 01 de abril, na sessão plenária de Barra de São João. Esta INDICAÇÃO propõe a correção da Lei Municipal relacionada à Bolsa Estágio e Bolsa auxílio nos moldes da Lei Federal e CLT.

Na INDICAÇÃO, tivemos o cuidado de citar os termos que a nosso ver precisam ser adequados, para que os Bolsistas Estagiários possam usufruir a plenitude da experiência nos órgãos da Prefeitura e seus parceiros, assim como desta experiência melhor, adequarem-se ao mercado de trabalho, por ocasião da sua formação.

Dos dispositivos que precisam ser enquadrados, seguem resumidamente os termos previstos na Lei Federal nº 11.788/2008:
  • ·   Art. 9º; celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino; indicar profissional do quadro com formação na área para orientar e supervisionar os estagiários; contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais; entregar ao final do estágio, indicação resumida das atividades desenvolvidas e avaliação de desempenho assinados pelo supervisor habilitado; manter documentos que comprovem a relação de estágio na ocorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho; etc...
  • ·   Art. 10; adequação da carga horária na forma dos incisos I, II e § 1º e 2º, etc.
  • ·   Art. 11; adequação a duração do estágio, etc.
  • ·   Art. 12; avaliar a possibilidade de optar pela contraprestação de estágio não obrigatório a concessão de auxílio transporte, saúde, alimentação, etc.
  • ·   Art. 13; assegurar ao estagiário, recesso remunerado a cada 12 meses;
  • ·   Art. 14; garantir os mesmo tratamentos relacionados com saúde e segurança no trabalho adotado aos demais funcionários, etc.


Instar informar que a Lei Federal, supramencionada, Art. 15, prevê que a desconformidade com a referida Lei caracteriza vínculo empregatício do estudante com a prefeitura, gerando direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT.

Importante destacar que a INDICAÇÃO visou à segurança jurídica e aperfeiçoamento do Programa de Estágio na administração municipal, dando assim a possibilidade de expansão para outras áreas na prefeitura e de certa forma, estimular que as empresas privadas e profissionais liberais, também possam vislumbrar a adoção de estágio em seus estabelecimentos. Indiretamente o estagiário sairia não só com a ajuda de custo, mas teria efetivamente aproveitamento na oportunidade que enriquecerá o seu conhecimento.

A nossa missão na qualidade de legislador, segue pelo dispositivo previsto na Lei Orgânica Municipal, Art. 34, XXII, tendo a prerrogativa de fiscalizar e controlar os atos poder Executivo, dando a sociedade contribuições do verdadeiro direito democrático.  

Embora em muitas ocasiões tais necessidades impliquem em decair costumes provincianos, faz-se necessário que as questões sejam demandadas a sociedade, pois assim os princípios constitucionais são colocados como prerrogativa principal dos atos dos agentes políticos eleitos pela sociedade.  Recentemente publicamos no nosso Blogue uma nota técnica que se referia ao estudo da Federação da Indústria do Rio de Janeiro – FIRJAN, sobre o desempenho dos municípios brasileiros, intitulada “Desemprego e Falta de Renda Rebaixa Casimiro de Abreu”, onde alertamos para paralisia na evolução de emprego e renda em nosso município.  Esperamos que o Executivo encaminhe o Projeto de Lei para apreciação final da Câmara Municipal, com maior brevidade possível, pois essas mudanças podem influenciar positivamente na empregabilidade desses futuros profissionais.

Eliezer Crispim, Administrador CRA-RJ nº 20.60636-2, vereador.

Um comentário:

  1. Eliezer precisamos que nos ajude em relação aos animais...
    CASTRAÇÃO É BARATO E É ESSENCIAL URGENTE!

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